A partir desta quinta-feira (12/7) entram em vigor as novas regras para a classificação indicativa dos programas de televisão. O novo regulamento está previsto na Portaria 1.220/07, que revogou as normas anteriores (264/07 e 796/00) sobre o assunto.
A Portaria 1.220/07 foi elaborada a partir de um processo de negociação com emissoras e representantes da sociedade civil. Entre os artigos mantidos, está a aplicação das exigências nos diferentes fusos horários brasileiros. Contudo, o Ministério da Justiça aceitou revisar o modelo de classificação do material — a partir de agora, a análise não será prévia.
O secretário nacional de Justiça, Antônio Carlos Biscaia, disse que depois de um debate transparente e democrático com as emissoras foi possível chegar a um texto que atende a todas as partes. “A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão apresentou justas postulações. Foram 24 itens, acatamos 16 e aprimoramos o texto em sua integralidade, então, não tenho dúvida que o entendimento prevaleceu”, disse em entrevista coletiva dada nesta quarta-feira.
O Ministério da Justiça resolveu manter a exigência de aplicação das regras de acordo com os fusos horários. Este era um dos principais pontos questionados pelas emissoras na portaria publicada em fevereiro deste ano. A nova portaria estabelece um prazo de 180 dias para que as emissoras se adeqüem às novas regras, ou seja, a programação prevista para depois das 20 horas, deverá ser apresentada nesse horário nos estados onde houver diferença de fuso. O caso mais complicado é em relação ao Acre, onde a diferença é de duas horas e, em horário de verão, chega a três horas.
“A questão etária e horária é prevista na Constituição e no Estatuto da Criança e Adolescente que tem que ser mantida. Como há alegações técnicas relacionadas com o fuso horário, e queremos o entendimento, o ministro concordou em adiar a vigência desta questão para os fusos horários diferenciados por 180 dias”, disse o secretário. Por outro lado, o governo aceitou revogar as portarias anteriores e retirar a expressão “terminantemente vedada a exibição em horário diverso do permitido” para os programas classificados.
No entanto, de forma indicativa, o artigo 19 da nova portaria segue estabelecendo as seguintes faixas: 12 anos não recomendado para exibição antes das 20 horas; 14 anos não recomendado para antes das 21 horas; 16 não recomendado para antes das 22 horas e 18 anos não recomendado para antes das 23 horas. Se um programa for classificado como 16 ou 18, um aviso ou senha deverá ser mostrado na tela da TV antes da exibição do programa.
Outra mudança é o artigo 9º da Portaria 264 que estabelecia a análise prévia. A partir de agora, fica eliminado esse item. Pela regra anterior, a emissora mandava a obra, sinopse ou projeto piloto para o Ministério da Justiça que atribuía a classificação indicativa e mandava para o Diário Oficial da União para publicação.
Agora, a emissora preenche o formulário, manda para o Ministério que autoriza a publicação no DOU da classificação estabelecida pela própria empresa. A cada 60 dias, o Ministério da Justiça fará o monitoramento do conteúdo que vai ao ar. Se nesse período o monitoramento constatar que a obra não confere com a classificação atribuída pela empresa, o Ministério pode modificar e notificar a emissora.
Caso a emissora descumpra a classificação, apresentando a obra em horário diferente da estabelecida para a idade, o Ministério da Justiça encaminha as informações ao Ministério Público, que poderá, caso necessário, acionar o Judiciário.
Outra modificação na nova portaria é que fica excluído do novo texto a classificação “ER” — Especialmente recomendado para crianças e adolescentes. A partir de agora, a auto-classificação fica estabelecida como livre: 10, 12, 14, 16 e 18 anos e os programas com conteúdo educativo ou infanto-juvenil são incorporados à classificação Livre. Nos canais infantis da TV por assinatura o selo ER deve continuar ser exibido. Mas fica mantida a padronização dos símbolos e a tradução simultânea na Linguagem Brasileira de Sinais, dispensadas apenas para as classificações Livre e 10 anos, que podem ser veiculados em qualquer horário. Também se sujeitam à classificação indicativa: documentários; curtas-metragens; pay-per-view e vídeo sob demanda; programas ao vivo; programas religiosos e musicais, desde que não façam parte de obras isentas de classificação.
Entra em vigor no próximo sábado (12/05) portaria do Ministério da Justiça que regulamenta a classificação indicativa dos programas exibidos pelas emissoras de televisão. Do período das 6h às 23 h, horário de proteção à criança e ao adolescente, haverá monitoramento dos programas televisivos por faixa etária e horário de exibição.
A veiculação dos audiovisuais obedecerá aos critérios de sexo, drogas, violência, linguagem imprópria e nudez e será feita em sete categorias:
ER — especialmente recomendado para crianças e adolescentes;
L — livre;
10 — inadequado a menores de 10 anos;
12 — inadequado a menores de 12 anos;
14 — inadequado a menores de 14 anos;
16 — não recomendado a menores de 16 anos e
18 — não recomendado a menores de 18 anos.
Apesar de existir apenas um único selo para classificação 18 anos, a Sky usa um selo vermelho para programas com conteúdo adulto, pornográfico, erótico ou sexual, mas não é oficial.
Essa classificação vai levar em conta o fuso horário local e não mais o de Brasília.
Estão liberados de análise prévia de conteúdo os programas jornalísticos ou noticiosos; programas esportivos; programas e propagandas eleitorais; propagandas comerciais e publicitárias e programas ao vivo.
No caso dos programas ao vivo, a classificação acontecerá caso as inadequações sejam reincidentes. Ainda que não haja classificação, o Departamento de Justiça poderá encaminhar parecer aos órgãos competentes no caso de abusos.
Para o advogado Alexandre Fidalgo, sócio do escritório Lourival J. Santos Advogados, esse controle do estado é temeroso e pode implicar em limitação da liberdade de expressão.
“Todo obstáculo criado, qualquer que seja, impede a livre manifestação de pensamento. É uma porta que se pretende abrir para impedir a livre manifestação do pensamento, que é um direito pleno assegurado pela Constituição Federal”, pondera.
Fidalgo também contemporiza que os pais devem ser os principais monitores do que é visto pelos filhos na tevê.
“De certa forma se transfere para o Estado, a título de preservar os valores familiares, a responsabilidade de decidir sobre o quê e quando deve ser visto. A sociedade vem assistindo, volta e meia, a tentativa do governo de controlar a manifestação de pensamento. Isso é uma temeridade e uma violação aos direitos garantidos pela Constituição”, entende o especialista.
A classificação deverá dispor de tradução para a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) e do símbolo identificador da categoria de exibição.
Segundo o Ministério da Justiça, a classificação indicativa dos programas de tevê é necessária para que se permita diversões e espetáculos públicos com informações consistentes e de caráter pedagógico, de forma a possibilitar que os pais realizem o controle da programação.
O monitoramento será acompanhado pelo Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA — GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA n° 264, de 09 de fevereiro de 2007
Regulamenta as disposições da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), da Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e do Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, relativas ao processo de classificação indicativa de obras audiovisuais destinadas a televisão e congêneres.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTICA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1°, inciso I e art. 8°, inciso II do Anexo I ao Decreto n° 5.834, de 6 de julho de 2006, e considerando:
— que a Republica Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana e como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
— que a livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura e licença, de acordo com o art. 5°, inciso IX, e art. 220, caput e §2°, da Constituição Federal;
— que compete a União exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões Publicas e de programas de radio e televisão, de acordo com os arts. 21, inciso XVI e 220, § 3°, inciso I da Constituição Federal;
— a responsabilidade dos pais no exercício do poder familiar, de acordo com os arts. 1.630 e 1.634, inciso I da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil;
— a co-responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na garantia a criança e ao adolescente do direito a educação, ao lazer, a cultura, ao respeito e a dignidade, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal;
— que cabe ao poder público regular as diversões e espetáculos públicos, informando sobre sua natureza, a faixa etária a que não se recomendem, bem como os horários em que sua apresentação se mostre inadequada, nos termos do caput do art. 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
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