1) Sede significa assento, cadeira e, por extensão, o centro de governo, de diocese ou paróquia, o lugar onde funciona um governo ou administração; diz-se, assim, sede administrativa de um banco, sede das empresas.
2) Tem sido comum, porém, o emprego da expressão com o sentido de no âmbito, na esfera de, no campo de, em, como, por exemplo, nas construções em sede de mandado de segurança, em sede de habeas corpus.
3) Tal uso, porém, não encontra abono nos autores clássicos nem nos dicionaristas, configurando violência à sintaxe vernácula, muito embora venha conseguindo indevida penetração no idioma pelo erudito caminho das sentenças, dos acórdãos e dos livros de doutrina.
4) Vejam-se algumas correções possíveis para tais casos: a) "No âmbito do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; b) "No campo do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; c) "Em mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; d) "Na esfera do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem".
5) Realçando tratar-se de italianismo, "que não se ajusta à índole da nossa língua", Geraldo Amaral Arruda (1997, p. 19) coleciona alguns exemplos de uso equivocado por novéis juízes em sentenças, sobre as quais longamente se debruçou tal autor para auxílio no aperfeiçoamento da linguagem, fazendo-se acompanhar tais excertos pela devida correção: a) "A culpa, em sede penal, precisa..." (poderia ser: "A culpa, em matéria penal, precisa..."); b) "Na sede inquisitorial o réu disse..." (poderia ser: "Na fase do inquérito..."); c) "... insuscetíveis de apreciação em sede de arresto..." (poderia ser: "... insuscetíveis de apreciação em caso de arresto", ou "... em matéria de arresto..."). Usar essa expressão é incorrer em estrangeirismo fora da linguagem da informática, da internet e do mundo dos negócios. Recomenda-se o termo vernáculo.
6) Em anotações pessoais, fotocopiadas e entregues a uma turma de novos juízes paulistas dos anos noventas, o mesmo desembargador, refutando o indigitado modo de escrever e expressar-se, refere que, às vezes, "o vício de linguagem penetra na redação das sentenças pela via erudita, que violenta a sintaxe vernácula. Exemplo disso é a locução em sede de, cujo sentido se pode encontrar no Lingarelli, que registra a locução in sede di, com sentido de durante, no momento em que ocorre qualquer coisa (ex. in sede di esami, di bilancio, di liquidazione). O dicionário italiano-português do Porto registra estas expressões e mais ainda in sede storica, politica, com a tradução do ponto de vista histórico, político".
7) Em realidade, o erro é tão corriqueiro nos dias de hoje, que, facilmente encontrável nos textos jurídicos, pode ser exemplificado com excerto de brilhante processualista moderno, que, ao tratar da questão do acesso à Justiça, o juntou, em mesma frase, a outro equívoco não menos sério (a nível), lecionando que a expressão considerada, mais do que um princípio, "é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial".
8) Erro dessa natureza encontra-se na Resolução 18/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, ao regulamentar o art. 9º da Lei Complementar 75/93 e o art. 80 da lei 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial, determina, em seu art. 3°, b, que tal controle externo será exercido, "em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas...". Corrija-se, apenas no que concerne a tal aspecto: "na esfera de controle concentrado", ou "no âmbito de controle concentrado", ou, ainda, "quanto ao controle concentrado".
2) Tem sido comum, porém, o emprego da expressão com o sentido de no âmbito, na esfera de, no campo de, em, como, por exemplo, nas construções em sede de mandado de segurança, em sede de habeas corpus.
3) Tal uso, porém, não encontra abono nos autores clássicos nem nos dicionaristas, configurando violência à sintaxe vernácula, muito embora venha conseguindo indevida penetração no idioma pelo erudito caminho das sentenças, dos acórdãos e dos livros de doutrina.
4) Vejam-se algumas correções possíveis para tais casos: a) "No âmbito do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; b) "No campo do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; c) "Em mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem"; d) "Na esfera do mandado de segurança, não se discute questão dessa ordem".
5) Realçando tratar-se de italianismo, "que não se ajusta à índole da nossa língua", Geraldo Amaral Arruda (1997, p. 19) coleciona alguns exemplos de uso equivocado por novéis juízes em sentenças, sobre as quais longamente se debruçou tal autor para auxílio no aperfeiçoamento da linguagem, fazendo-se acompanhar tais excertos pela devida correção: a) "A culpa, em sede penal, precisa..." (poderia ser: "A culpa, em matéria penal, precisa..."); b) "Na sede inquisitorial o réu disse..." (poderia ser: "Na fase do inquérito..."); c) "... insuscetíveis de apreciação em sede de arresto..." (poderia ser: "... insuscetíveis de apreciação em caso de arresto", ou "... em matéria de arresto..."). Usar essa expressão é incorrer em estrangeirismo fora da linguagem da informática, da internet e do mundo dos negócios. Recomenda-se o termo vernáculo.
6) Em anotações pessoais, fotocopiadas e entregues a uma turma de novos juízes paulistas dos anos noventas, o mesmo desembargador, refutando o indigitado modo de escrever e expressar-se, refere que, às vezes, "o vício de linguagem penetra na redação das sentenças pela via erudita, que violenta a sintaxe vernácula. Exemplo disso é a locução em sede de, cujo sentido se pode encontrar no Lingarelli, que registra a locução in sede di, com sentido de durante, no momento em que ocorre qualquer coisa (ex. in sede di esami, di bilancio, di liquidazione). O dicionário italiano-português do Porto registra estas expressões e mais ainda in sede storica, politica, com a tradução do ponto de vista histórico, político".
7) Em realidade, o erro é tão corriqueiro nos dias de hoje, que, facilmente encontrável nos textos jurídicos, pode ser exemplificado com excerto de brilhante processualista moderno, que, ao tratar da questão do acesso à Justiça, o juntou, em mesma frase, a outro equívoco não menos sério (a nível), lecionando que a expressão considerada, mais do que um princípio, "é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infraconstitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial".
8) Erro dessa natureza encontra-se na Resolução 18/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual, ao regulamentar o art. 9º da Lei Complementar 75/93 e o art. 80 da lei 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, o controle externo da atividade policial, determina, em seu art. 3°, b, que tal controle externo será exercido, "em sede de controle concentrado, através de membros com atribuições específicas...". Corrija-se, apenas no que concerne a tal aspecto: "na esfera de controle concentrado", ou "no âmbito de controle concentrado", ou, ainda, "quanto ao controle concentrado".
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